DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTIT… — AREsp AREsp 3230665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que reconheceu como especial o período trabalhado pelo segurado de 14/06/1988 a 02/04/2002, em razão da exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts, determinando a concessão da concessão especial.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator com fundamento em entendimento dominante, ainda que não amparado expressamente em súmula, recurso repetitivo ou incidente de resolução de demanda repetitiva; e (ii) a caracterização da atividade exercida com exposição à eletricidade como especial, para fins previdenciários.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138., 00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 634/635):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que reconheceu como especial o período trabalhado pelo segurado de 14/06/1988 a 02/04/2002, em razão da exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts, determinando a concessão da concessão especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator com fundamento em entendimento dominante, ainda que não amparado expressamente em súmula, recurso repetitivo ou incidente de resolução de demanda repetitiva; e (ii) a caracterização da atividade exercida com exposição à eletricidade como especial, para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria, conforme a Súmula 568 do STJ, assegurando os princípios de eficiência e razoável duração do processo. A possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática assegura a colegialidade e não configura o cerceamento do direito de defesa.
O rol de atividades e agentes contratados previstos nos decretos regulamentares da legislação previdenciária é exemplificativo, podendo ser reconhecida a especialidade de atividades não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica e legal.
A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente da habitualidade ou permanência da exposição, considerando o risco potencial de dano grave à vida e à integridade física do trabalhador.
O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1209/STF é indevido, pois a matéria discutida no recurso extraordinário refere-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao caso de exposição à eletricidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O relator pode proferir decisão monocrática quando houver entendimento dominante sobre a matéria, ainda que não esteja consolidado em súmula ou recurso repetitivo, observados os princípios de eficiência e de duração razoável
[trecho intermediário suprimido]
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (d ez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.