DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KINUYO KURODA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3230700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KINUYO KURODA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- O Acórdão recorrido proferiu decisão que confronta com os diversos entendimentos de outros Tribunais, como também viola os artigos , os dispositivos se referem à matéria aqui elencada, concessão da benesse da justiça gratuita de forma integral.
- Portanto, cabível o presente recurso interposto (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA Natural Indeferimento do benefício Pretensão de reforma da decisão Não acolhimento A presunção de hipossuficiência restou elidida nos autos Malgrado concedido prazo para juntada de documentos complementares, a parte não cumpriu integralmente a determinação Inferência de que o agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KINUYO KURODA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA Natural Indeferimento do benefício Pretensão de reforma da decisão Não acolhimento A presunção de hipossuficiência restou elidida nos autos Malgrado concedido prazo para juntada de documentos complementares, a parte não cumpriu integralmente a determinação Inferência de que o agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família Decisão mantida Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015; 2º, 4º e 9º da Lei nº 1.060/1950; e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão integral da gratuidade de justiça, em razão de sua declaração de hipossuficiência e de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas sem prejuízo do sustento, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Recurso Especial, com o objetivo de contestar a decisão proferida pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente e manteve a decisão de primeira instância, a qual indeferiu o benefício de gratuidade processual.
O Acórdão recorrido proferiu decisão que confronta com os diversos entendimentos de outros Tribunais, como também viola os artigos , os dispositivos se referem à matéria aqui elencada, concessão da benesse da justiça gratuita de forma integral. Portanto, cabível o presente recurso interposto (fls. 61).
Conforme alhures, o V Acórdão negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente, e assim manteve a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita em sua plenitude.
Ao decidir desta maneira, o V Acórdão violou frontalmente o artigo , que versa sobre a matéria e requisitos para a concessão da benesse em questão.
O artigo Artigo , traz a previsão de que no ato da realização de audiência de conciliação/mediação, aos necessitados, esta será realizada de maneira gratuita, o que não foi observado pelo acordão ora vergastado ao decidir pela concessão parcial da benesse.
Valendo-se desta premissa, a gratuidade somente seria indeferida, se houvesse elementos nos autos, que indicassem uma hiper suficiência da parte.
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.