DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3230715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, sob o(s) fundamento(s) de ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração dos dispositivos apontados como violados, incidência da Súmula 7 deste STJ, e não comprovação do dissenso pretoriano.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) " .. tendo não apenas alegado, mas justificado e demonstrado as violações aos artigos 489 e 1022 do CPC, perpetradas pelo v. acórdão recorrido, é evidente que a Agravante preencheu tal requisito de admissibilidade" (fl.
- 983); (b) "ao contrário do que constou na r. decisão agravada, a EDP demonstrou, de forma inequívoca e exaustivamente fundamentada, a afronta aos artigos 7º, 194, 934, 935 e 937, § 4º, todos do Código de Processo Civil" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, sob o(s) fundamento(s) de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração dos dispositivos apontados como violados, incidência da Súmula 7 deste STJ, e não comprovação do dissenso pretoriano.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) " .. tendo não apenas alegado, mas justificado e demonstrado as violações aos artigos 489 e 1022 do CPC, perpetradas pelo v. acórdão recorrido, é evidente que a Agravante preencheu tal requisito de admissibilidade" (fl. 983);
(b) "ao contrário do que constou na r. decisão agravada, a EDP demonstrou, de forma inequívoca e exaustivamente fundamentada, a afronta aos artigos 7º, 194, 934, 935 e 937, § 4º, todos do Código de Processo Civil" (fl. 987);
(c) "no caso em comento não resta qualquer dúvida de que não há necessidade de revolvimento de provas, posto que a irresignação da Agravante diz respeito à ausência de intimação das partes quanto à inclusão do feito em pauta de julgamento e posterior julgamento virtual em desrespeito à expressa oposição a tal modalidade, tolhindo, por conseguinte, o direito de ampla defesa da Agravante" (fl. 987);
(d) "a Agravante comprovou de forma minuciosa o dissídio jurisprudencial invocado, apresentando o devido cotejo analítico entre acórdãos que tratam exatamente da mesma controvérsia jurídica aqui discutida, qual seja, a obrigatoriedade de intimação das partes acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, seja presencial ou virtual; bem como do respeito à expressa oposição à modalidade virtual de julgamento" (fl. 990).
Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento/improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração dos dispositivos apontados como violados, e à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.