DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADENER CAMARGO DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3230727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADENER CAMARGO DA SILVA contra decisão de fls.
- 346-350, que inadmitiu o recurso especial, negando-lhe seguimento quanto ao tema de danos morais com fundamento no art.
- 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão em consonância com o Tema Repetitivo 983/STJ, e, quanto aos demais pontos, por incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF, além da inviabilidade de suscitar violação direta a dispositivos constitucionais nessa via.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADENER CAMARGO DA SILVA contra decisão de fls. 346-350, que inadmitiu o recurso especial, negando-lhe seguimento quanto ao tema de danos morais com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão em consonância com o Tema Repetitivo 983/STJ, e, quanto aos demais pontos, por incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF, além da inviabilidade de suscitar violação direta a dispositivos constitucionais nessa via.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao debate sobre o quantum da indenização, por se tratar de controle de razoabilidade e proporcionalidade nos termos do art. 944 do Código Civil; a não incidência da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado de forma específica os dispositivos federais violados e que a menção a "e seguintes" não comprometeu a dialeticidade; negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo deixou de apreciar o mérito da apelação sob alegação de repetição das alegações finais; a violação ao art. 1.010 do CPC, em face de entendimento do STJ quanto à instrumentalidade das formas e à possibilidade de repetição de argumentos quando demonstrado propósito de reforma; a violação ao art. 155 do CPP e ao art. 944 do CC na manutenção do valor dos danos morais com base em elementos da fase inquisitorial não repetidos em juízo e sem considerar a atual situação econômica do réu; e a violação ao art. 386, VII, do CPP, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória.
Contraminuta apresentada (fls. 389-391).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 423):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUFICIÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA EM SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 7 DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DANO MORAL FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Em primeiro lugar, não cabe agravo contra a decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base em tema repetitivo.
Ademais, a decisão agravada resultou na
[trecho intermediário suprimido]
2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.