DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOC OBRA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3230747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOC OBRA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM (ALCBV E ALCB).
- APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE DE SENTENÇA NA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA) EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DENTRO DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM (ALCBV E ALCB), NO ESTADO DE RORAIMA.
Resultado indicado
Por muito mais razão, uma vez que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, deve ser concedida a segurança para reconhecer o benefício do Reintegra também no tocante às receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas situadas DENTRO das [trecho intermediário suprimido] em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06089.15051.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LOC OBRA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM (ALCBV E ALCB). PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE DE SENTENÇA NA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA) EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DENTRO DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM (ALCBV E ALCB), NO ESTADO DE RORAIMA. 2. A IMPETRANTE SUSTENTA QUE O BENEFÍCIO TAMBÉM CONTEMPLA AS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DENTRO DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e aos arts. 5º da Lei nº 10.637/2002 e 6º da Lei nº 10.833/2003, no que concerne ao reconhecimento do alcance do benefício fiscal do Reintegra sobre receitas de prestação de serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, em razão de que tais receitas são equiparadas a exportação para todos os efeitos fiscais, trazendo a seguinte argumentação:
A presente ação recursal encontra abrigo também no entendimento firmado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2093050 - AM, em sede de recurso repetitivo, uma vez que reafirmou o entendimento de que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região (fl. 526).
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Por muito mais razão, uma vez que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, deve ser concedida a segurança para reconhecer o benefício do Reintegra também no tocante às receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas situadas DENTRO das
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.