DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A — AREsp AREsp 3230768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOAS FALECIDAS ANTES DA PROPOSITURA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04842.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOAS FALECIDAS ANTES DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR TER SIDO A AÇÃO AJUIZADA CONTRA PARTES FALECIDAS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA. A APELANTE ALEGOU A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS HERDEIROS COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E NO PRINCÍPIO DA SAISINE, ALÉM DE REQUERER O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE ADVERSA. 2. 4. A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, IV, DO CPC, POIS É INCONTROVERSO QUE OS RÉUS FALECERAM ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE TORNA NULA A RELAÇÃO PROCESSUAL DESDE SUA ORIGEM. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ADMITE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO PARA OS HERDEIROS QUANDO O FALECIMENTO DA PARTE SE DEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, POR NÃO SE CONFIGURAR SUCESSÃO PROCESSUAL, MAS NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO DIRIGIDA AOS SUCESSORES OU AO ESPÓLIO. 4. O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NÃO PODE SER UTILIZADO PARA CONVALIDAR VÍCIO ESSENCIAL À FORMAÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO, COMO É O AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA, O QUE IMPEDE O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. 5. QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FEITA PELA PARTE BENEFICIÁRIA NÃO FOI INFIRMADA POR NENHUM ELEMENTO NOS AUTOS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO APTA, MANTÉM-SE A GRATUIDADE DEFERIDA. 6. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO), CONFORME ART. 85, §11, DO CPC.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 329, 613 e 614 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de oportunizar a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou dos herdeiros, em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação e da inexistência de citação válida,
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.