DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por OSVALDO ARI ORTIZ VALÉRIO, q… — MS MS 32308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por OSVALDO ARI ORTIZ VALÉRIO, que aponta como ato coator a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação judicial em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) (fl.
- O impetrante afirma tratar-se de ato judicial teratológico e manifestamente ilegal, que viola direito líquido e certo à saúde e que contraria precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
- Discorre sobre quadro clínico de neoplasia maligna de próstata (CID C61) em estágio IV, com histórico de múltiplas linhas terapêuticas no SUS esgotadas (radioterapia, bicalutamida, leuprorrelina, docetaxel, abiraterona e enzalutamida) e prescrição, por médico da rede pública, do fármaco Cabazitaxel (Jevtana) como única opção terapêutica viável, além de hipossuficiência econômica.
- Requer, liminarmente, o imediato fornecimento do medicamento Cabazitaxel (Jevtana).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por OSVALDO ARI ORTIZ VALÉRIO, que aponta como ato coator a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação judicial em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) (fl. 2).
O impetrante afirma tratar-se de ato judicial teratológico e manifestamente ilegal, que viola direito líquido e certo à saúde e que contraria precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Discorre sobre quadro clínico de neoplasia maligna de próstata (CID C61) em estágio IV, com histórico de múltiplas linhas terapêuticas no SUS esgotadas (radioterapia, bicalutamida, leuprorrelina, docetaxel, abiraterona e enzalutamida) e prescrição, por médico da rede pública, do fármaco Cabazitaxel (Jevtana) como única opção terapêutica viável, além de hipossuficiência econômica.
Requer, liminarmente, o imediato fornecimento do medicamento Cabazitaxel (Jevtana).
Ao final, requer a concessão da segurança para ser determinado o fornecimento do medicamento Cabazitaxel (Jevtana) e a consequente efetivação do tratamento oncológico necessário.
É o relatório.
Consoante dispõe o art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como contra atos do próprio Tribunal.
Na hipótese em exame, o ato apontado como coator foi praticado por juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 2, 10 e 13). Além disso, ao indicar nos presentes autos o ato apontado como coator, juntou cópia da decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que havia sido impetrado no Tribunal local contra dita decisão judicial do Juízo originário que indeferiu do a tutela de urgência em ação na qual se havia pleiteado o fornecimento do medicamento Cabazitaxel (Jevtana) (fls. 10/13).
Diante desse contexto, revela-se inviável o presente mandado de segurança, tendo em vista a manifesta incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, pois, conforme a orientação consolidada, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta
[trecho intermediário suprimido]
CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2020).
IV. Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/04/2022; AgInt no RMS 63.777/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgRg no RMS 36.631/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgInt no RMS 61.893/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança nos termos do art. 6º, caput e § 3º, da Lei 12.016/2009. Fica prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.