DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICIPIO DE MARABÁ para impugnar decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3230841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICIPIO DE MARABÁ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ, fls.
- 438-439): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- OMISSÃO ESPECÍFICA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MUNICIPIO DE MARABÁ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ, fls. 438-439):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA POR PICADA DE ESCORPIÃO. AUSÊNCIA DE SORO ANTIESCORPIÔNICO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Marabá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais movida pelos pais de menor falecido após picada de escorpião. Alegaram os autores omissão do Hospital Municipal, que não dispunha do soro antiescorpiônico, levando à aplicação de medicamento ineficaz e, posteriormente, à morte da criança. A sentença reconheceu a responsabilidade do Município, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor e condenou ao pagamento de pensão mensal. O Município apelou arguindo nulidade por ausência de habilitação de herdeiros, inexistência de erro médico e excesso nos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença pela ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido; (ii) definir se houve omissão específica do Município a ensejar responsabilidade civil pelo falecimento do menor; (iii) avaliar a correção dos parâmetros fixados para indenização por danos morais e pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A manifestação expressa do Município concordando com a habilitação dos herdeiros do autor falecido e a ciência inequívoca da morte afastam a alegação de nulidade, sendo possível o saneamento direto em sede recursal, conforme arts. 76, §1º, II, e 110 do CPC. 2. A ausência do soro antiescorpiônico no hospital municipal, mesmo após prescrição médica, e a aplicação de medicamento inadequado configuram omissão específica na prestação do serviço de saúde, ensejando responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 3. A jurisprudência do STJ reconhece o dever do Estado de garantir atendimento eficaz e tempestivo, incluindo a disponibilidade de medicamentos essenciais, especialmente em situação de emergência. 4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00 por genitor) é proporcional à gravidade da perda e se alinha a precedentes do
[trecho intermediário suprimido]
somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.603.479/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.