DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DE ARAUJO CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3230889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DE ARAUJO CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa.
- A 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL da Corte de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a sanção definitiva para 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DE ARAUJO CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa.
A 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL da Corte de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a sanção definitiva para 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão. O acórdão recorrido consignou que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi idônea, fundamentada na imobilização das vítimas por meio de amarras. Quanto à tentativa, o Tribunal local considerou que o iter criminis foi percorrido quase em sua totalidade, justificando a manutenção do redutor de 1/3 (um terço).
Foram opostos embargos de declaração pela defesa, com o objetivo de discutir os temas da confissão, qualificadora e fração da tentativa, os quais foram julgados pela Corte de origem em 13 de agosto de 2025.
Subsequentemente, a parte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 14, inciso II, e 59 do Código Penal. Nas razões recursais, sustentou a ocorrência de bis in idem na dosimetria, sob o argumento de que a imobilização das vítimas foi utilizada simultaneamente para qualificar o delito e exasperar a pena-base. Aduziu, ainda, a necessidade de aplicação do patamar máximo de redução pela tentativa.
A Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ negou seguimento ao apelo nobre em virtude da ausência de prequestionamento quanto à tese do bis in idem (Súmula n. 282, STF e Súmula n. 356, STF), bem como pela incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ no que tange à revisão da fração da tentativa.
Sobreveio o presente agravo em recurso especial, no qual o recorrente refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando que a matéria foi debatida nas instâncias ordinárias e que a controvérsia demanda apenas a revalorização jurídica dos fatos assentados no acórdão.
O MINISTÉRIO
[trecho intermediário suprimido]
tema por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Registro que o rigor quanto ao prequestionamento é indispensável, sendo que a ausência de provocação pontual atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF.
Ademais, nas situações em que a omissão sobre a valoração fática persiste, o entendimento consolidado desta Corte exige que o recorrente alegue, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Constato que a parte recorrente não procedeu a essa indicação, o que torna a matéria preclusa e atrai o óbice da Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação.
Portanto, a existência de fundamentação concreta no acórdão recorrido, aliada à ausência de prequestionamento, impede o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.