DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAIARA PEDROSO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 3230891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAIARA PEDROSO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a agravante, juntamente com corréus, foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia para: (a) absolver todos os réus da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAIARA PEDROSO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido na Apelação Criminal n. 5000724-91.2024.8.24.0014.
Depreende-se dos autos que a agravante, juntamente com corréus, foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia para: (a) absolver todos os réus da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); e (b) condenar a ré Maiara Pedroso de Almeida pela prática do crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa (fls. 337-358).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para, no que tange à ora agravante, reduzir a fração da minorante do tráfico privilegiado para 1/6 (um sexto), redimensionando sua pena para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
O acórdão restou assim ementado (fls. 767-768):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUBSISTÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. INTEGRIDADE DA PROVA ASSEGURADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO OU ALTERAÇÃO. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELOS RELATOS HARMONIOSOS DOS AGENTES PÚBLICOS DURANTE TODO O PROCESSO, APREENSÃO DE ENTORPECENTES E CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO DE CELULAR DE UM DOS ACUSADOS. NEGATIVA DE AUTORIA CONTROVERSA NOS AUTOS. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico), justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.
6. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
No caso concreto, a utilização de balança de precisão, o deslocamento até a fonte fornecedora e o vínculo com age ntes possivelmente integrantes de organização criminosa constituem, cada qual, elemento apto a fundamentar, de forma autônoma, a limitação da minorante ao patamar mínimo, sem qualquer violação à vedação ao bis in idem assentada no Tema 712/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.