DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO BERNARDES DA SILVA e ERIK LUIZ B… — AREsp AREsp 3230924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO BERNARDES DA SILVA e ERIK LUIZ BRAGA VIEGAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de homicídio culposo por omissão imprópria, previsto no art.
- 206, § 1º, do Código Penal Militar, com causa de aumento por inobservância de regra técnica de profissão, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, para ANTÔNIO BERNARDES DA SILVA, e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, para ERIK LUIZ BRAGA VIEGAS, mantidas em sede de apelação (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11075.11227.11243., 11068.11069.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO BERNARDES DA SILVA e ERIK LUIZ BRAGA VIEGAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 2000457-03.2025.9.13.0001/JME.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de homicídio culposo por omissão imprópria, previsto no art. 206, § 1º, do Código Penal Militar, com causa de aumento por inobservância de regra técnica de profissão, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, para ANTÔNIO BERNARDES DA SILVA, e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, para ERIK LUIZ BRAGA VIEGAS, mantidas em sede de apelação (fls. 436-445).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 454-457).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 13, § 1º, do Código Penal, e 69 do Código Penal Militar. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu que o óbito decorreu de ação comissiva de terceiro, circunstância que configuraria causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal e afastar a imputação omissiva atribuída aos recorrentes. Argumentou que a manutenção da condenação implicaria responsabilização penal objetiva, em afronta ao princípio da culpabilidade.
Alegou, ainda, bis in idem na dosimetria da pena de ANTÔNIO BERNARDES DA SILVA, ao fundamento de que sua condição de militar mais antigo e comandante da guarnição, inerente à posição de garantidor, foi utilizada para exasperar a pena-base. Apontou divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Minas Gerais e desta Corte Superior acerca da ruptura do nexo causal e da vedação à dupla valoração de circunstâncias próprias do tipo penal. Requereu, ao final, a absolvição com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a anulação da dosimetria para refixação da pena-base no mínimo legal (fls. 459-466).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico (fls. 473-482).
Neste recurso, a defesa sustenta não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirma ter realizado o cotejo analítico necessário à demonstração da divergência pela
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF.
(..)
8. Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Dessa forma, as conclusões atingidas pelas instâncias de mérito quanto à culpabilidade dos agentes e à manutenção do nexo causal são insindicáveis por esta Corte em razão da natureza da via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.