DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por METROPOLES MIDIA E COMUNICAÇÃO S.A — AREsp AREsp 3231035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por METROPOLES MIDIA E COMUNICAÇÃO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por METROPOLES MIDIA E COMUNICAÇÃO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 386-388):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRIME. ADPF 130. TEMA 995. ATO ILÍCITO. ABUSO DO DIREITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA NA APURAÇÃO E COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COLETADAS. EXCLUSÃO DA REPORTAGEM. INDEVIDA. DEVER DE RETRATAÇÃO. DEVIDO. DANO MORAL. HONRA. INTEGRIDADE PSÍQUICA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu art. 220, a ampla liberdade de expressão: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." Também há proteção explícita aos denominados direitos da personalidade, entre os quais o direito à honra, imagem, privacidade (CF, art. 5º, inciso X).
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130), proibiu a censura de opiniões. Registrou que é excepcional qualquer intervenção do Estado na divulgação de notícias e de opiniões. Acrescentou, neste e em julgados ulteriores, que a reação da pessoa - lesada, em tese - pode ocorrer, preferencialmente, por outros meios que não a limitação do direito de informar ou de livre expressão: retificação, direito de resposta, indenização etc. 3. Ademais, firmou tese para dar interpretação conforme a Constituição dos arts. 186 e 927, caput do Código Civil para reconhecer que a responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente se configura em caso de inequívoca demonstração de dolo ou culpa grave - negligência profissional na apuração dos fatos.
4. A matéria produzida pelo veículo de comunicação, quatro dias após a primeira publicação sobre o tema, atribui, categoricamente, o extermínio do saruê ao apelado. A investigação jornalística, em que pese sua relevância na busca de elementos fáticos, pode representar um prejuízo ao investigado caso a sua condução não esteja comprometida com as circunstâncias que se apresentavam à época de sua elaboração. No caso, o acervo probatório
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.