DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIGIA CRISTINA DE CARVALHO CHICARELLI e OUTRO à decisão que… — AREsp AREsp 3231040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIGIA CRISTINA DE CARVALHO CHICARELLI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
- AGRAVANTES ALEGAM QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DIVERSA, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LIGIA CRISTINA DE CARVALHO CHICARELLI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AGRAVANTES ALEGAM QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DIVERSA, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE PRECLUSÃO NA MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É APLICÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO DE ORIGEM JÁ HAVIA RECONHECIDO A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, POIS OS CÁLCULOS FORAM HOMOLOGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO FORAM IMPUGNADOS ADEQUADAMENTE. A INSISTÊNCIA DOS AGRAVANTES EM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUE JUSTIFICOU A APLICAÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021. § 4O. DO CPC. PARA DESESTIMULAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRECLUSÃO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. A APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021. § 4O. DO CPC É CABÍVEL PARA DESESTIMULAR RECURSOS PROTELATÓRIOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CPCR ART. 1.021, § 4º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ. AGLNT NOS ERESP 1.120.356 RS. REI. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. SEGUNDA SEÇÃO. J. 24.08.2016.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 494, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de correção, a qualquer tempo, de erro material/erro de cálculo na execução, com afastamento da preclusão e determinação de revisão/perícia contábil, em razão da existência de erro aritmético na planilha de fl. 1.975, demonstrado em impugnação e trabalho técnico-contábil que não se confundem com o laudo pericial homologado anteriormente, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão caminhou em sentido contrário à lei federal, em seu mérito negando vigência ao artigo 494, inciso I, do CPC/15, ressaltando que bens herdados pelos recorrentes de seu saudoso pai Nazareno Chicarelli, por força do rito de cumprimento de sentença e de acordo com os trâmites
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.