DECISÃO Trata-se de agravo de THAINARA FERREIRA BARBOSA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 3231067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de THAINARA FERREIRA BARBOSA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação declaratória de nulidade c. c. rescisão contratual, restituição de valores e indenização por perdas e danos.
- Decisão que manteve a ordem de desocupação do imóvel discutido na ação, oriunda do cumprimento de sentença nº 0005865-57.2024.8.26.0068, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri SP.
Resultado indicado
Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de THAINARA FERREIRA BARBOSA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Ação declaratória de nulidade c. c. rescisão contratual, restituição de valores e indenização por perdas e danos. Decisão que manteve a ordem de desocupação do imóvel discutido na ação, oriunda do cumprimento de sentença nº 0005865-57.2024.8.26.0068, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri SP. Inconformismo da autora. Interposição de agravo de instrumento. A parte autora requereu a produção de prova pericial com o propósito de apurar as benfeitorias que supostamente realizou no imóvel durante o período em que teria ocupado o bem de boa-fé. A prova pericial requerida pela autora não constitui óbice para o cumprimento da ordem de reintegração da posse do imóvel em favor da ré, haja vista a determinação para que a parte ré se abstenha de efetuar modificações no imóvel ou disponibilizá-lo a terceiros até eventual deliberação a respeito da necessidade de perícia, de sorte que o objeto da pretendida perícia será preservado, não havendo prejuízo para eventual produção da referida prova no futuro. Pretensão de sobrestar o cumprimento da ordem de reintegração de posse até a realização de perícia técnica nos autos originários (processo nº 1148544-64.2024.8.26.0100) não merece acolhimento, o que implica a manutenção da r. decisão. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-111)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 114-129), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente sustentou violação de lei federal ao afirmar:
(i) negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 489, §1, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) indevida exigência de certeza do direito para tutela de urgência, em afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil; (iii) recusa injustificada de produção antecipada de prova, apesar de fundado receio de perecimento, em ofensa ao art. 381, I, do Código de Processo Civil; (iv) desconsideração do direito de retenção e indenização por benfeitorias do possuidor de boa-fé, em afronta ao art. 1.219 do Código Civil; e (v) violação ao princípio da cooperação processual, por não sobrestar a reintegração para viabilizar a
[trecho intermediário suprimido]
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, por sua natureza provisória e precária, sujeita a se modificar, incidindo por analogia a Súmula 735/STF. A pretensão recursal exige revolvimento de premissas fáticas sobre fumus, periculum e essencialidade operacional, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Ante os óbices aplicados, a alegada divergência jurisprudencial não é apreciada.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.629.031/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.