DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3231095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
- REALIZAÇÃO DE TRÊS TRANSFERÊNCIA VIA PIX EM NOME DE TERCEIRO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A UNANIMIDADE DE VOTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.10592., 01156.06220.07780., 08826.08842.08843., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE TRÊS TRANSFERÊNCIA VIA PIX EM NOME DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES EM VALORES CONSIDERÁVEIS QUE DEMONSTRAM ATIPICIDADE E FOGEM O PERFIL DO CONSUMIDOR. PROVA ACOSTADA DEMONSTRANDO QUE A AUTORA BUSCOU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ALÉM DE REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. BANCO QUE SE MOSTROU NEGLIGENTE E NÃO ADOTOU NENHUMA PROVIDÊNCIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OFERECER SEGURANÇA NOS ATENDIMENTOS AO CONSUMIDOR. RISCO INERENTE AO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES. DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A UNANIMIDADE DE VOTOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por defeito do serviço, em razão de as operações via PIX terem sido autenticadas com token enviado ao celular da consumidora, sem falha sistêmica ou operacional, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme amplamente demonstrado nos autos e reiteradamente sustentado pela recorrente, as transações questionadas foram realizadas mediante o regular cumprimento de todos os protocolos de segurança exigidos pela legislação e regulamentação vigentes, não havendo, portanto, qualquer defeito na prestação do serviço. As transferências via PIX foram efetuadas através de dispositivo previamente cadastrado e autorizado pela própria titular da conta, mediante validação com token de segurança enviado para o número de telefone celular de sua titularidade (5579996362298), sendo certo que o mesmo número permaneceu em uso pela recorrida inclusive após as alegadas transações fraudulentas, conforme por ela própria informado no boletim de ocorrência. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre o alegado defeito e o dano suportado. No caso em análise, a
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.