DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ivonete Adriano Ferreira para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3231117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ivonete Adriano Ferreira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
- FATO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO DOCUMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA (TOI).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13089., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Ivonete Adriano Ferreira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 549):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CELESC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARTE DO RELÓGIO PELA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO DOCUMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA (TOI). HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação anulatória, ajuizada por Ivonete Adriano Ferreira em face de CELESC Distribuição S.A, a m de cancelar Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, e a respectiva sanção, e de receber indenização por danos morais, pelo corte da energia elétrica, e pelo protesto do nome da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar houve defeito na imposição da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medidor de energia, que estaria defeituoso, foi eliminado, porque estava há mais de três anos na empresa. Entretanto, tal fato é irrelevante para a solução da lide, porque não foi encontrado vício no processo administrativo que culminou na aplicação da multa, inclusive foi apresentado recurso pela consumidora.
4. Assim, não obstante haver, no caso em apreço, a inversão do ônus da prova, permaneceu hígida a presunção de veracidade e legitimidade da atividade da concessionária.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial (e-STJ, fls. 553-567), a parte recorrente alegou violação dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), afirmando responsabilidade objetiva da concessionária e falha na prestação do serviço pela emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) unilateral, sem contraditório, sem perícia idônea e com descarte do medidor, além de sustentar que as excludentes do art. 14, § 3º, não foram demonstradas.
Sustentou ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor por exigir prova robusta da inexistência de irregularidade da consumidora hipossuficiente, desvirtuando a inversão do ônus da prova e impondo-lhe encargo incompatível com sua vulnerabilidade.
Apontou violação do art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar abusiva a cobrança fundada em TOI unilateral e a
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivos de lei federal" (e-STJ, fl. 612);
Dessa forma, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando, assim, o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade, incidindo, portanto, no óbice da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.