DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3231139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1055-1080) interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O apelo nobre interposto por Francisco Marcos Feitosa de Oliveira (fls.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), assim ementado (fl.
- Ausência de liame etiológico e incapacidade laboral.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1055-1080) interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 1044-1048).
O apelo nobre interposto por Francisco Marcos Feitosa de Oliveira (fls. 907-948), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), assim ementado (fl. 869):
APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Lesões na coluna. Ausência de liame etiológico e incapacidade laboral. Laudo conclusivo. Demanda julgada improcedente - RECURSO DA PARTE AUTORA objetivando a inversão do julgado, calcado na presença dos requisitos de concessão do benefício acidentário. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Princípio do livre convencimento motivado. Ausência de imprecisão dos trabalhos técnicos a justificar a repetição ou complementação do laudo, ante a inexistência de qualquer irregularidade. Preclusão quanto à alegação de que a perícia não foi realizada por médico especialista. Qualificação técnica da perita suficiente e adequada. Perícia médica judicial bem fundamentada e que afastou a incapacidade laboral e o nexo de causalidade com o trabalho. Demais elementos probatórios incapazes de infirmar a conclusão do perito como profissional de confiança do juízo. Lesão mínima que, no presente caso, não autoriza a concessão da benesse. Patologia, ademais, degenerativa inerente à característica individual e estilo de vida da autora. Inteligência do artigo 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91. Indenização infortunística indevida. Sentença mantida. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 894-901).
O recorrente alega, além do dissídio, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 370, 373, I, 479, 480, 489, § 1º, IV e VI, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e art. 86 da Lei n. 8.213/1991, bem como dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF (fl. 1044).
Preliminarmente, violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de enfrentamento específico de pontos suscitados nos embargos declaratórios (fls. 910-921; 944).
Quanto às questões de fundo, sustenta: (a) cerceamento de defesa pela realização de perícia por médica clínica geral, sem especialidade nas patologias ortopédico-neurológicas (arts. 370, 465 e 480 do CPC/2015); (b) laudo inconclusivo e contraditório, com erro material sobre o tempo de exposição laboral e desconsideração do exame de eletroneuromiografia (ENMG) (arts. 479 e
[trecho intermediário suprimido]
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% acrescido ao valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1246/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SUA EXTENSÃO OU NEXO CAUSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.