DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO RODRIGUES NUNES contra decisão … — AREsp AREsp 3231201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO RODRIGUES NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, tendo o acórdão de apelação redimensionado a reprimenda para a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do T JDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO RODRIGUES NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0000265-89.2019.8.10.0031.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, tendo o acórdão de apelação redimensionado a reprimenda para a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 267-295).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319-336).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 337 -349) a defesa requereu, em suma, a absolvição do crime do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 ou desclassificação da conduta para o art. 12 do mesmo diploma. Caso mantida a tipificação, pugnou pelo reconhecimento do erro de proibição, com isenção de pena se inevitável ou redução obrigatória de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se vencível. Alternativamente, pleiteou pelo reconhecimento da atipicidade material pela ausência de lesividade concreta, com as correspondentes repercussões na dosimetria, regime, substituição e eventual prescrição.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ (fls. 359-360), razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, a defesa busca afastar os óbices, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e que a Súmula n. 83 do STJ teria sido aplicada a tema distinto do efetivamente devolvido (fls. 361-371).
Contraminuta apresentada (fls. 375-379).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 405-409).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 359-360). A argumentação do
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 2400759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do T JDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.