DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SMAB LTDA, contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3231206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SMAB LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO VINCULADO AO PRONAMPE.
- VERIFICADA, CONTUDO, INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA.
Resultado indicado
Há carga dialética nas razões recursais, devendo ser conhecido o recurso, exceto em relação à alegação de cobrança indevida da multa moratória, porquanto tal ponto não foi arguido anteriormente, caracterizando [trecho intermediário suprimido] de inovação recursal, uma vez que não foi arguida anteriormente, motivo pelo qual não pode sequer ser conhecida, sob pena de supressão de instância" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SMAB LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO VINCULADO AO PRONAMPE. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA, CONTUDO, INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA. TAXAS DE JUROS FIXADAS DE ACORDO COM A LEI Nº . POSSIBILIDADE DE 13.999/2020 CUMULAÇÃO DA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85 § 11 DO CPC).
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de apelação interposto pela embargante, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória em que se buscava a limitação dos juros a 1,25 a.a. e a consequente restituição de indébito e descaracterização da mora.
1.2. A apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil e de violação aos princípios da inércia da jurisdição e congruência (arts. 2º e 141 do CPC) e da decisão não-surpresa (arts 9º e 10 do CPC). No mérito sustenta a existência de abusividade nas taxas de juros cobradas e a impossibilidade da cobrança de multa sobre juros moratórios, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e que seja reconhecida a descaracterização da mora.
1.4. O apelado apontou em contrarrazões violação ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se: i) há carga dialética nas razões recursais; ii) nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa e violação aos princípios da inércia da jurisdição e congruência (arts. 2º e 141 do CPC) e da decisão não-surpresa (arts 9º e 10 do CPC; iii) ocorreu ou não abusividade das taxas de juros praticadas pela apelante; iv) há irregularidade na cobrança da multa moratória e v) é devida a descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Há carga dialética nas razões recursais, devendo ser conhecido o recurso, exceto em relação à alegação de cobrança indevida da multa moratória, porquanto tal ponto não foi arguido anteriormente, caracterizando
[trecho intermediário suprimido]
de inovação recursal, uma vez que não foi arguida anteriormente, motivo pelo qual não pode sequer ser conhecida, sob pena de supressão de instância" (e-STJ fl. 302).
Ocorre que tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.