DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOYCE DE OLIVEIRA (fls — AREsp AREsp 3231234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOYCE DE OLIVEIRA (fls.
- 3.244-3.247, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na Súmula n.
- A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa nos arts.
- 288, caput, e 171, § 2º-A, por dez vezes, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 100 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOYCE DE OLIVEIRA (fls. 3.272-3.276) contra decisão de fls. 3.244-3.247, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, por dez vezes, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 100 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida para reduzir a pena pecuniária final para 16 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.
No recurso especial de fls. 3.181-3.186, sustenta-se violação do art. 619 do Código de Processo Penal, do art. 171 do Código Penal, do art. 371 do Código de Processo Civil, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aduzindo a ausência de dolo para a condenação.
No agravo em recurso especial de fls. 3.272-3.276, a parte sustenta que não há rediscussão fático-probatória, reiterando o mérito pela absolvição da recorrente.
Contraminuta apresentada (fls. 3.296-3.297).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.324):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).
No caso, não houve impugnação específica em relação ao fundamento da ausência de prequestionamento, insurgindo genericamente a parte tão somente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, por inteiro, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.