DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3231262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- 12.184): AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 12.184):
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS PREVISTOS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC. ENUNCIADO Nº 39 DO AVISO Nº 94/2010 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, restando o acórdão assim ementado (fls. 12.233-12.236):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, COM FUNDAMENTO NA PRECLUSÃO.
1. Acórdão contrário ao entendimento assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de interposição de apelação pela Fazenda Pública, não acarreta preclusão lógica, pois o reexame necessário devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria em que sucumbiu (REsp nº 905.771/CE).
2. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e conhecer do agravo interno.
3. Agravo interno impugnando decisão monocrática que confirmou a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal ajuizados pela agravada.
3.1. Questão em discussão: determinar qual a alíquota de ICMS aplicável às operações de transporte de mercadorias em que tanto o prestador quanto o tomador do serviço encontram-se localizados no Estado do Rio de Janeiro, mas as mercadorias são destinadas a pessoas não contribuintes do ICMS, localizadas em outro Estado.
3.2. Razão de decidir: 3.2.1. A definição do caráter interestadual das operações de transporte se dá pelo deslocamento físico (critério espacial), pouco importando o local onde esteja estabelecido o tomador ou o prestador do serviço. 3.2.2. Imposto que incide sobre a efetiva prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual (fato jurídico), e não sobre a relação jurídica a ela subjacente (contrato de transporte celebrado entre prestador e tomador do serviço). 3.2.3. Prestações realizadas em período posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 87/2015. Aplicação da alíquota interestadual, por força do disposto no art. 155, §2º, VII da CRFB. 3.2.4. Impossibilidade de impugnação, em sede de agravo interno,
[trecho intermediário suprimido]
Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Finalmente, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ALÍQUOTA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.