DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARIDO DENIS S AGRIFOGLIO e OUTROS à dec… — AREsp AREsp 3231274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARIDO DENIS S AGRIFOGLIO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (art.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARIDO DENIS S AGRIFOGLIO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (do valor da causa; do cerceamento de defesa; do indeferimento das provas oral e pericial; da indevida aplicação da Teoria Finalista; do afastamento da Teoria da Aparência; dos efeitos da hipoteca; da incidência do CDC no caso concreto; da retificação do valor da causa), Súmula 7/STJ (do valor da causa; do cerceamento de defesa; do indeferimento das provas oral e pericial; da indevida aplicação da Teoria Finalista; do afastamento da Teoria da Aparência; dos efeitos da hipoteca; da incidência do CDC no caso concreto; da retificação do valor da causa) e Súmula 7/STJ (verba honorária).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (do valor da causa; do cerceamento de defesa; do indeferimento das provas oral e pericial; da indevida aplicação da Teoria Finalista; do afastamento da Teoria da Aparência; dos efeitos da hipoteca; da incidência do CDC no caso concreto; da retificação do valor da causa), Súmula 7/STJ (do valor da causa; do cerceamento de defesa; do indeferimento das provas oral e pericial; da indevida aplicação da Teoria Finalista; do afastamento da Teoria da Aparência; dos efeitos da hipoteca; da incidência do CDC no caso concreto; da retificação do valor da causa) e Súmula 7/STJ (verba honorária).
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.