DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGYNALDO MARINHO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL D E… — AREsp AREsp 3231294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGYNALDO MARINHO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL D E JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. (fls.
- 267/278) Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGYNALDO MARINHO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL D E JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. (fls. 267/278)
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 149/158).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
O acórdão restou assim ementado (fl. 221/222):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, "CAPUT"). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, CONTRADIÇÕES NOS TESTEMUNHOS POLICIAIS, AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO EM PODER DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUÍMICA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS COERENTE: INCURSÃO NO PASSO DA PÁTRIA, ALERTA POR FOGOS, FUGA, ABORDAGEM, DROGAS NOS BOLSOS DO APELANTE E COM O ADOLESCENTE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 INVIÁVEL DIANTE DE DIVERSIDADE, FRACIONAMENTO (112 PORÇÕES), CONTEXTO E DINÂMICA DO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 11.343/2006, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de posse para consumo pessoal, argumentando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de elementos concretos que comprovassem a destinação mercantil (fls. 226/245).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 260/266).
No presente agravo, o recorrente impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando as teses do apelo nobre e defendendo a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 306/309).
É o relatório. Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto impugnou especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
e 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/11/2015 (Tema 280); STJ, AgRg no AREsp n. 2.668.694/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.116.247/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/02/2025.
(AgRg no REsp n. 2.223.793/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo inviabiliza, por conseguinte, a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a decisão paradigma e o acórdão recorrido se baseiam em quadros fáticos distintos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.