DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LIMPEX SERVIÇO… — AREsp AREsp 3231302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LIMPEX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ, fl.
- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Apelações cíveis cível contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação civil pública.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.14914.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LIMPEX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ, fl. 4.350):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelações cíveis cível contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação civil pública. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar a ocorrência de fraude no processo licitatório. 3) Razões de decidir. 3.1) Em se tratando de licitação relacionada à saúde, a comprovação de experiência compatível com o objeto a ser contratado permite a aferição da expertise da concorrente de modo a obstar a prestação deficitária do serviço reduzindo os impactos negativos que seriam sofridos pela população que usufrui do serviço público de saúde. 3.2) Da análise dos autos, notadamente os documentos juntados, não há como afastar a alegação de fraude realizada pela empresa constatada para fins de comprovação da sua capacidade técnica durante o procedimento contratado. 3.3) A determinação do TCU está sendo cumprida com a realização de novo processo licitatório, sendo inviável no presente momento a declaração de nulidade do contrato para determinar a realização de nova licitação, dado que a nova licitação já está em curso, o que esvazia o pedido autoral. 3.4) A declaração de nulidade do contrato nesse momento violaria a continuidade do serviço público e redundaria em condenação do Estado do Amapá em obrigação que já está sendo realizada. 3.5) É possível, dado o interesse público e o novo contexto que se apresenta, o provimento do recurso para proibir nova prorrogação do contrato n.º 009/2023-NGC/SESA. 4) Dispositivo. Remessa parcialmente provida. Recurso voluntário prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.484-4.494).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 4.498-4.519), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento dos seus argumentos, na medida em que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir trechos do Acórdão do Tribunal de Contas da União sem proceder à análise específica do conjunto probatório.
Sustentou ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E LICITAÇÕES. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 3. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 5. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.