DECISÃO Trata-se de agravo interposto por White Martins Gases Industriais Ltda — AREsp AREsp 3231316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por White Martins Gases Industriais Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de demonstração da violação à lei federal e no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
- Em havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, o julgamento no estado é imperativo, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por White Martins Gases Industriais Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de demonstração da violação à lei federal e no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 940/942).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE GASES. Em havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, o julgamento no estado é imperativo, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Contrato que previu a quantidade mínima de aquisição do produto. Exigência posterior referente a alegado débito de diferença de consumo mínimo. Inadmissibilidade. Pagamentos feitos pelas apeladas nos valores apontados à época pela própria apelante, que se reputam pertinentes ao efetivo consumo dos respectivos meses. Aceitação tácita da nova realidade contratual pela fornecedora, que perdurou por vários anos, sem que houvesse qualquer oposição sua, caracterizando o instituto da supressio. Redução do conteúdo obrigacional pela conduta da apelante, que nada exigiu a mais durante o tempo de vigência do contrato. Reconhecimento. Aplicação ao caso do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio. Pleito de dano moral sofrido por pessoa jurídica. Inscrição indevida do nome da empresa em cadastro de devedores. Ofensa moral caracterizada. Dicção da Súmula n. 227 do STJ. Quantum indenizatório fixado em patamar razoável, não sendo hipótese de alteração. Rescisão parcial do contrato após o prazo inicial de vigência, o que afasta a pretensão de recebimento da multa requerida em reconvenção. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte de origem.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 1011/1018), na qual sustentam a ausência de impugnação específica e a higidez dos óbices invocados na origem.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os fundamentos invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual dele conheço e passo ao exame do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.148.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 25.5.2026.)
Inviável, pois, o conhecimento da insurgência no ponto.
Em síntese, o recurso especial não reúne condições de conhecimento, porquanto: a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se configura, tendo as matérias sido expressamente enfrentadas; a pretensão relativa à supressio, ao consumo mínimo e à multa compensatória encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ; e a insurgência quanto aos danos morais esbarra na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.