DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3231342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS.
- OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.11825.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por moradores que ajuizaram ação indenizatória por danos ambientais decorrentes de alegado vazamento de combustível oriundo de postos de combustíveis das rés, alegando omissão no acórdão quanto à análise do Laudo Pericial nº 77011/2021 da POLITEC/AP e do boletim de ocorrência que o acompanha, documentos que, segundo os embargantes, comprovariam o nexo causal entre a conduta das rés e os danos ambientais. Requerem a integração do julgado e o prequestionamento da matéria federal e constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise expressa do Laudo Pericial nº 77011/2021 e do boletim de ocorrência correlato; (ii) determinar se a eventual omissão tem o condão de modificar o resultado do julgamento quanto à responsabilização civil das rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixa de fazer menção expressa ao Laudo Pericial nº 77011/2021 da POLITEC/AP e ao boletim de ocorrência correlato, o que configura omissão relevante a ser sanada por meio dos embargos de declaração.
4. A mera ausência de menção explícita ao laudo e ao boletim não implica desconsideração de seu conteúdo, tendo em vista que o acórdão analisou criticamente o conjunto probatório, embora sem referência nominal a tais documentos.
5. A análise do Laudo Pericial nº 77011/2021 não conduz à alteração do resultado do julgamento, pois o laudo não se mostra conclusivo quanto à origem direta e exclusiva do dano ambiental, especialmente diante das limitações técnicas apontadas, como a impossibilidade de realização de teste de estanqueidade e a indefinição da área atingida.
6. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige demonstração robusta do nexo causal, o que não restou comprovado nos autos, mantendo-se, assim, a improcedência da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente providos (fl. 1665).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.