DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA OZORIA SOARES FROES em face da dec… — AREsp AREsp 3231345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA OZORIA SOARES FROES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.
- 302 do CTB), após colidir com uma motocicleta em via preferencial, resultando na morte da vítima dias após o acidente por tromboembolismo pulmonar.
- O recurso busca absolvição por insuficiência de provas ou ausência de nexo causal, subsidiariamente, redução da pena, afastamento da suspensão da habilitação e exclusão da indenização por danos.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA OZORIA SOARES FROES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 342/343):
EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), após colidir com uma motocicleta em via preferencial, resultando na morte da vítima dias após o acidente por tromboembolismo pulmonar. O recurso busca absolvição por insuficiência de provas ou ausência de nexo causal, subsidiariamente, redução da pena, afastamento da suspensão da habilitação e exclusão da indenização por danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a materialidade e autoria do homicídio culposo foram suficientemente comprovadas e se o nexo de causalidade foi rompido pela superveniência da causa da morte; (ii) saber se a dosimetria da pena foi correta, especificamente quanto à valoração das consequências do crime e a aplicação de agravantes; e (iii) saber se a fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) é válida sem pedido expresso e valor determinado na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do homicídio culposo foram satisfatoriamente demonstradas pelas provas dos autos, incluindo inquérito policial, laudo de exame cadavérico e prova oral, que revelaram a imprudência da apelante ao desrespeitar as cautelas e a sinalização de trânsito em cruzamento. 4. O tromboembolismo pulmonar que causou a morte da vítima foi um desdobramento natural das lesões provocadas pelo acidente, não configurando causa absolutamente independente capaz de romper o nexo de causalidade. 5. A morte da vítima, por ser elemento típico do crime de homicídio culposo, não pode ser duplamente valorada como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal. 6. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP (vítima maior de 60 anos) foi mantida, e a pena de suspensão da habilitação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram confirmadas. 7. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso do Ministério Público com a indicação de valor
[trecho intermediário suprimido]
demonstrando similitude fática e interpretação divergente, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. É firme a orientação desta Corte de que não se admite, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança ou seus recursos ordinários, e de que o dissídio exige cópia ou indicação de repositório e cotejo analítico (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).
Portanto, o agravo não supera o óbice da dialeticidade (Súmula 182/STJ), e, ainda que superasse, persistiria a barreira intransponível da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição/desclassificação e de rompimento do nexo causal, bem como a deficiência na demonstração do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.