DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCEU LUIS WILLNNBRINCK, ALISSON MARCHES… — AREsp AREsp 3231380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCEU LUIS WILLNNBRINCK, ALISSON MARCHESINI DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ MUCZFELDT e ALEXANDRA JUPPA BARBOSA, contra a inadmissibilidade de recurso especial interposto com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por identificar que a pretensão suscitada pelos recorrentes envolve análise de conjunto fático-probatório, o que foi obstado com fulcro no teor da Súmula n.
- 969/975, no qual a defesa argumenta que a controvérsia aventada reside na qualificação jurídica de premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, além de reafirmar o mérito das questões do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCEU LUIS WILLNNBRINCK, ALISSON MARCHESINI DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ MUCZFELDT e ALEXANDRA JUPPA BARBOSA, contra a inadmissibilidade de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5076462-75.2021.4.04.7000/PR.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por identificar que a pretensão suscitada pelos recorrentes envolve análise de conjunto fático-probatório, o que foi obstado com fulcro no teor da Súmula n. 7 do STJ (fls. 953/959 e 960/966).
Agravo em recurso especial às fls. 969/975, no qual a defesa argumenta que a controvérsia aventada reside na qualificação jurídica de premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, além de reafirmar o mérito das questões do recurso especial.
Contraminuta do Ministério Público às fls. 976/1.017, pelo desprovimento do agravo.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.037/1.042).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ não foram impugnados concreta e especificamente.
Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.
Nos termos da orientação desta Corte Superior: " i nadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
Na mesma senda: " p ara fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de
[trecho intermediário suprimido]
especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Portanto, o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.