DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Espólio de Antônia Mendes do Couto para impugnar decisão q… — AREsp AREsp 3231433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Espólio de Antônia Mendes do Couto para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O reajuste de 28,86% deve integrar o vencimento básico dos servidores públicos a partir da data da edição da Lei nº 8.627/93.
- Tal Índice deve ser considerado na base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais (PRECEDENTE DA TURMA - AP 0020230- 73.2006.4.01.3400 - publicação 15/06/2010 e-DJF1 P.26 - Relatora Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves) exatamente em função de a base de cálculo da GOE ser o vencimento básico alterado por aquele percentual, de modo que necessariamente nela reflete.
Resultado indicado
AGRAVO DO ESPÓLIO DE ANTÔNIA MENDES DO COUTO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Espólio de Antônia Mendes do Couto para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 217):
ADMINISTRATIVO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. GRATIFICAÇÃO 600%. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O reajuste de 28,86% deve integrar o vencimento básico dos servidores públicos a partir da data da edição da Lei nº 8.627/93. Tal Índice deve ser considerado na base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais (PRECEDENTE DA TURMA - AP 0020230- 73.2006.4.01.3400 - publicação 15/06/2010 e-DJF1 P.26 - Relatora Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves) exatamente em função de a base de cálculo da GOE ser o vencimento básico alterado por aquele percentual, de modo que necessariamente nela reflete.
2. As gratificações que somam 600% (gratificações do art. 4º da Lei nº 9.266/96) integram a base de cálculo da GOE a partir da competência paga em cumprimento ao mandado de segurança nº 7.497/DF.
3. O Adicional por Tempo de Serviço/ATS não integra a base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais-GOE.
4. Apelação provida em parte, mantendo-se a distribuição da sucumbência, que continua a ser mínima no que tange à União
Os primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 221-228 e 261-264) foram rejeitados (e-STJ, fls. 293-296). Os segundos embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 302-308 e 315-317) também foram rejeitados (e-STJ, fls. 324-330). Por fim, os terceiros embargos de declaração, opostos pela pela parte ora agravante (e-STJ, fls. 347-350), acabam, da mesma forma, rejeitados (e-STJ, fls. 415-425).
No recurso especial (e-STJ, fls. 431-447) a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ao afirmar omissões não sanadas, mesmo após três embargos de declaração.
Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 534-537), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 541-551). A agravada não apresenta contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Os pontos indicados pelo recorrente
[trecho intermediário suprimido]
distintas das constantes dos autos sob análise.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.113.391/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo do Espólio de Antônia Mendes do Couto para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. GRATIFICAÇÃO 600%. NÃO INCIDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO DO ESPÓLIO DE ANTÔNIA MENDES DO COUTO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.