DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3231433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O reajuste de 28,86% deve integrar o vencimento básico dos servidores públicos a partir da data da edição da Lei nº 8.627/93.
- Tal Índice deve ser considerado na base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais (PRECEDENTE DA TURMA - AP 0020230- 73.2006.4.01.3400 - publicação 15/06/2010 e-DJF1 P.26 - Relatora Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves) exatamente em função de a base de cálculo da GOE ser o vencimento básico alterado por aquele percentual, de modo que necessariamente nela reflete.
Resultado indicado
AGRAVO DA UNIÃO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 217):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. GRATIFICAÇÃO 600%. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O reajuste de 28,86% deve integrar o vencimento básico dos servidores públicos a partir da data da edição da Lei nº 8.627/93. Tal Índice deve ser considerado na base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais (PRECEDENTE DA TURMA - AP 0020230- 73.2006.4.01.3400 - publicação 15/06/2010 e-DJF1 P.26 - Relatora Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves) exatamente em função de a base de cálculo da GOE ser o vencimento básico alterado por aquele percentual, de modo que necessariamente nela reflete.
2. As gratificações que somam 600% (gratificações do art. 4º da Lei nº 9.266/96) integram a base de cálculo da GOE a partir da competência paga em cumprimento ao mandado de segurança nº 7.497/DF.
3. O Adicional por Tempo de Serviço/ATS não integra a base de cálculo da Gratificação de Operações Especiais-GOE.
4. Apelação provida em parte, mantendo-se a distribuição da sucumbência, que continua a ser mínima no que tange à União
Os primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 221-228 e 261-264) foram rejeitados (e-STJ, fls. 293-296). Os segundos embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 302-308 e 315-317) também foram rejeitados (e-STJ, fls. 324-330). Por fim, os terceiros embargos de declaração, opostos pela pela parte ora agravada (e-STJ, fls. 347-350), acabam, da mesma forma, rejeitados (e-STJ, fls. 415-425).
No recurso especial (e-STJ, fls. 356-365), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque os embargos de declaração teriam sido decididos genericamente, sem enfrentamento dos pontos suscitados.
Sustenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) contradição quanto à inclusão de 28,86% na base de cálculo da GOE e à natureza do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) que por compor a remuneração, não se confunde com vencimento básico; e (b) ausência de prova de decisão judicial ou acordo administrativo que
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do percentual na base da GOE. Além disso, não houve impugnação ao enunciado de desnecessidade de acertamento administrativo ou judicial prévio para que a União cumpra a determinação da Medida Provisória, o que impede o conhecimento do restante do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo da União para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. GRATIFICAÇÃO 600%. NÃO INCIDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO DA UNIÃO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.