DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORSO E KUMPEL LTDA — AREsp AREsp 3231438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORSO E KUMPEL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
- FINANCIAMENTO NÃO CONCRETIZADO POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
- CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, ajuizada pelos adquirentes.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORSO E KUMPEL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 232-233):
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA. FINANCIAMENTO NÃO CONCRETIZADO POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA .
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, ajuizada pelos adquirentes. Alegaram inadimplemento contratual por parte da vendedora, especialmente pelo não envio de documentação necessária à celebração de financiamento habitacional e pela não entrega do imóvel. Requereram rescisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos e pagamento de multa. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a rescisão contratual por culpa da construtora, determinando a devolução simples dos valores pagos e o pagamento da multa contratual, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora deu causa à rescisão contratual; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro do valor pago a título de entrada; e (iii) determinar se a distribuição da sucumbência deve ser alterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A construtora é responsável pela rescisão contratual, pois encaminhou com atraso a documentação necessária à celebração do financiamento, após expirado o prazo de validade da simulação e da análise de risco, comprometendo a liberação do crédito nos moldes inicialmente pactuados.
A pendência de desdobro da matrícula não justifica o inadimplemento, pois a incorporadora tinha ciência do fato desde a contratação e assumiu, sem ressalvas, a obrigação de entregar o imóvel no prazo acordado.
A devolução em dobro dos valores pagos não é cabível, pois a quantia recebida a título de entrada não foi qualificada contratualmente como arras, tratando-se de parcela do preço total do imóvel.
A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com atribuição de 20% à parte autora e 80% à parte ré deve ser mantida, tendo em vista o parcial acolhimento dos pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: A construtora que atrasa o envio da documentação necessária à contratação de financiamento imobiliário, comprometendo a viabilidade do negócio, responde pela rescisão contratual.
A
[trecho intermediário suprimido]
A revisão judicial do aluguel, conforme o art. 19 da Lei nº 8.245/91, exige que o contrato esteja em vigor por pelo menos três anos, requisito não cumprido no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(REsp n. 2.194.398/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, deter mino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.