DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3231441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO.
- EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 204 do Código Civil e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, em razão de que o protesto judicial promovido por entidade sindical não interrompe o prazo prescricional para execução individual dos substituídos, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em violação direta ao disposto no art. 204 do Código Civil e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao afastar a alegação de prescrição sob o fundamento de que o protesto judicial promovido por entidade sindical teria o condão de interromper o prazo prescricional em favor de exequente que não participou do ato processual interruptivo.
Tal entendimento diverge frontalmente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamendo do AgInt no AREsp 1.386.943/PR .. , que considera a impossibilidade de o protesto manejado pelo legitimado extraordinário interromper o prazo prescricional em favor dos substituídos para o ajuizamento da execução individual (fl. 86).
Isso ocorre porque o protesto judicial, para fins de interrupção da prescrição, é ato de natureza personalíssima, que somente aproveita à parte que expressamente o promove. Trata-se de ato individual, intransmissível e não extensível a terceiros, ainda que estes tenham identidade de pretensão (fl. 84).
Com efeito, apesar de incontroverso o fato que, nos termos do artigo 202, inciso II do CC, o protesto interrompe a prescrição .. , é de se aferir que, diante da legitimidade concorrente para a execução entre substituto e substituídos, o protesto interruptivo não aproveita os substituídos quando em execuções individuais (fl. 84).
Dito doutro modo: por se tratar de execução de título constituído em ação coletiva, o sindicato autor é legitimado para ajuizar
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.