DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisã… — AREsp AREsp 3231447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.
- 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante suposta omissão do Tribunal de origem quanto a duas questões: (i) o erro de procedimento da decisão de primeiro grau, que teria recebido como embargos de declaração uma peça denominada "Embargos à Execução", quando o instrumento adequado seria a impugnação ao cumprimento de sentença (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/49):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. ACESSORIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 79/91).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante suposta omissão do Tribunal de origem quanto a duas questões: (i) o erro de procedimento da decisão de primeiro grau, que teria recebido como embargos de declaração uma peça denominada "Embargos à Execução", quando o instrumento adequado seria a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); e (ii) o condicionamento do recebimento de seus honorários ao pagamento do crédito principal devido à agravada, o que configuraria compensação indevida entre créditos autônomos, com violação do art. 85, §14, do CPC (e-STJ fls. 99/110).
Contrarrazões às e-STJ fls. 116/128.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1140/143).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 148/158), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
de origem entregou a prestação jurisdicional, tendo decidido a controvérsia de modo fundamentado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional.
Afasta-se, assim, a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.