DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA contra … — AREsp AREsp 3231454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais c/c obrigação de fazer, ajuizada por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A e LEILÕES ALBINO, em virtude de contrato de compra e venda de veículo com chassi adulterado firmado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização por Danos Materiais e Morais. - Arrematação de veículo em leilão extrajudicial. - Sentença de improcedência. - Alegação de vício oculto por divergência de chassi.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2026.
Ação: de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais c/c obrigação de fazer, ajuizada por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A e LEILÕES ALBINO, em virtude de contrato de compra e venda de veículo com chassi adulterado firmado entre as partes.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização por Danos Materiais e Morais. - Arrematação de veículo em leilão extrajudicial. - Sentença de improcedência. - Alegação de vício oculto por divergência de chassi. Riscos expressamente indicados no edital. O edital do leilão indicou, de forma ostensiva, que o veículo seria vendido "no estado em que se encontra", sem garantias, com divergência de chassi e necessidade de regularização/possível remarcação às expensas do comprador, atendendo ao dever de informação exigido pelo art. 6º, III, do CDC. - A aquisição em leilão extrajudicial pressupõe preço inferior ao de mercado em razão da assunção de riscos pelo arrematante, não sendo possível alegar surpresa após anuência às condições expressas, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). - A divergência de chassi informada previamente não caracteriza vício oculto e não foi demonstrada a impossibilidade absoluta de regularização administrativa junto ao órgão de trânsito, ônus probatório que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). - Gastos com vistoria, reparos ou regularização integram a álea assumida pelo arrematante e não geram dever de indenizar quando previstos contratualmente e aceitos antes da arrematação. - Inexistente ato ilícito ou nexo causal, não se configura dano moral indenizável. Manutenção da sentença Apelo Desprovido. (e-STJ fl. 282)
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, e 6º, III, do CDC. Afirma que a relação deve ser regida pelo CDC porque os requeridos se enquadram como fornecedores, aplicando-se os conceitos legais de consumidor e fornecedor. Aduz que houve falha no dever de informação, pois o anúncio não esclareceu de forma clara e precisa a impossibilidade de remarcação do
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c compensação por danos morais, reparação de danos materiais e obrigação de fazer, em virtude de contrato de compra e venda de veículo com chassi adulterado firmado entre as partes.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.