DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIO PONTES DE CASTRO JUNIOR e OUTRA, f… — AREsp AREsp 3231496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIO PONTES DE CASTRO JUNIOR e OUTRA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- A procuração geral para o foro não contém poderes para o advogado receber citação, nos termos do artigo 105 do CPC.
- No caso concreto, como a procuração juntada pelos recorrentes não re ete poderes especiais para receber citação, deve ser reconhecida a ausência de citação válida dos agravantes, ensejando a nulidade da penhora praticada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIO PONTES DE CASTRO JUNIOR e OUTRA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 40-41):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS AGRAVANTES. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. NULIDADE RECONHECIDA.
A procuração geral para o foro não contém poderes para o advogado receber citação, nos termos do artigo 105 do CPC.
No caso concreto, como a procuração juntada pelos recorrentes não re ete poderes especiais para receber citação, deve ser reconhecida a ausência de citação válida dos agravantes, ensejando a nulidade da penhora praticada.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.
Em se tratando de pretensão de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Consoante entendimento paci cado pelo STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia da parte, mediante a intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu na espécie, visto que o exequente, em várias oportunidades, diligenciou na procura do atual endereço dos agravantes e de seus bens.
Assim, não havendo transcorrido o prazo prescricional entre os atos processuais praticados pela parte exequente, deve ser confirmada a decisão ao afastar a prescrição intercorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 105, 256, § 3º, e 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve prescrição intercorrente, pois ocorreram diversas diligências infrutíferas e pedidos descabidos pelo exequente por mais de nove anos, isto é, por prazo superior ao prazo prescricional.
Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 69-77).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que houve diligências infrutíferas ao longo de nove anos, em lapso superior a cinco anos, prazo previsto para cobranças oriundas de instrumento particular. Em contrapartida,
[trecho intermediário suprimido]
constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 3.157.750/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) g.n.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021.
1. Cumprimento de sentença.
2. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit atum e ao art. 14 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.260.428/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Ante o expo sto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.