DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDNA VIEIRA DE CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3231551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDNA VIEIRA DE CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA COMPROVADAS - INÉRCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
- 186, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública antes da extinção por abandono da causa, em razão de não ter havido intimação pessoal do Defensor Público previamente à sentença.
Resultado indicado
O recurso restou desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDNA VIEIRA DE CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA COMPROVADAS - INÉRCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 186, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública antes da extinção por abandono da causa, em razão de não ter havido intimação pessoal do Defensor Público previamente à sentença. Argumenta que:
Edna Vieira de Campos ajuizou a presente Embargos à Execução. Após intimação pessoal da autora para movimentar os autos, o magistrado julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (fl. 276)
A Defensoria interpôs recurso de apelação contra a sentença, afirmando que não houve intimação pessoal da instituição para dar prosseguimento ao feito. O recurso restou desprovido. A decisão nitidamente nega vigência ao art. 186, § 1º, CPC. É a síntese dos fatos. (fl. 276)
A Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente antes do proferimento da sentença proferida pelo magistrado de primeira instância. Desse modo, é nítido que o tribunal de origem negou vigência ao art.186, § 1º, CPC, pois não houve intimação pessoal do Defensor para manifestar nos autos, após intimação da autora. (fl. 278)
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, pois a decisão recorrida negou vigência ao art. 186, § 1º, CPC. O juízo não intimou pessoalmente o defensor público para manifestar nos autos, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância.
..
Frente ao exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, pois a decisão recorrida negou vigência ao art. 186, § 1º, CPC, pois o juízo não intimou pessoalmente o defensor público para manifestar nos autos, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância. (fl. 279)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
O exame dos autos revela que foi rigorosamente observado o devido processo legal, sendo inequívoca a intimação pessoal da parte autora e da Defensoria Pública, antes da prolação da sentença extintiva.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.