DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3231564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Pleito de disponibilização de imóvel residencial para a autora e o respectivo núcleo familiar, constituído por quatro menores de idade - três filhas e uma neta da requerente - cuja casa foi interditada pela Defesa Civil, por risco de desabamento, ou de pagamento de auxílio social, para viabilizar o direito à moradia.
- Direito à moradia que integra o mínimo existencial, não sujeito a limitação pela reserva do possível.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.11846.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 340-341):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pleito de disponibilização de imóvel residencial para a autora e o respectivo núcleo familiar, constituído por quatro menores de idade - três filhas e uma neta da requerente - cuja casa foi interditada pela Defesa Civil, por risco de desabamento, ou de pagamento de auxílio social, para viabilizar o direito à moradia. Sentença de procedência do pedido. Recurso do réu. Direito à moradia que integra o mínimo existencial, não sujeito a limitação pela reserva do possível. Prioridade no atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, em situação de extrema vulnerabilidade, com base na Lei nº 8.069/1990. Decreto Municipal nº 44.637/2018 que prevê o pagamento de auxílio habitacional temporário, pelo prazo de 12 meses, mas que admite prorrogação, quando não oferecida solução habitacional definitiva. Possibilidade de fixação de multa cominatória em desfavor do Ente Federativo Municipal, conferindo-se efetividade à tutela jurisdicional. Condenação ao pagamento de taxa judiciária que se harmoniza ao entendimento consolidado no Enunciado nº 145 da Súmula do TJRJ. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 387-388).
No recurso especial (e-STJ, fls. 417-422), a parte recorrente alegou violação ao art. 101, IV, da Lei n. 8.069/1990, sustentando que o acórdão determinou a concessão de aluguel social sem previsão em programa oficial e criou obrigação não contemplada no Decreto Municipal n. 44.637/2018, o que afrontaria o princípio da legalidade e a disciplina do ECA
Indicou contrariedade aos arts. 22 e 30, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), afirmando que houve desconsideração das dificuldades reais do gestor, das limitações orçamentárias e da aplicação isonômica das políticas públicas, em contrariedade aos comandos da LINDB.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 456-468).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 541-548).
Brevemente relatado, decido.
Deve-se notar, ainda, que a Corte de origem não se manifestou sobre a tese de que houve desconsideração das dificuldades reais do gestor, das limitações orçamentárias e da aplicação isonômica
[trecho intermediário suprimido]
fato, não controvertido pelo réu, de que seu imóvel foi interditado pela Defesa Civil, por risco de desabamento.
Assim, a revisão das conclusões atingidas pelo acórdão recorrido demandaria exame de direito local em recurso especial, o que é vedado pela Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO HABITACIONAL TEMPORÁRIO. BENEFÍCIO MUNICIPAL. ARTS. 22 E 30 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.