DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3231583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Inexiste previsão legal isentando o autor de arcar com os honorários advocatícios em caso de improcedência do feito contra alguns dos demandados e condenação de apenas um destes.
- É devida a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência verificada nos autos, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste previsão legal isentando o autor de arcar com os honorários advocatícios em caso de improcedência do feito contra alguns dos demandados e condenação de apenas um destes.
2. É devida a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência verificada nos autos, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. A regra é a fixação dos honorários com fundamento no princípio da sucumbência, sendo o princípio da causalidade aplicado apenas de forma excepcional.
4. Recurso conhecido e não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos codemandados, em razão de ter obtido procedência do pedido indenizatório apenas em relação ao primeiro recorrido e de sustentar que, à luz do princípio da causalidade, somente quem deu causa à demanda deve suportar o ônus, trazendo a seguinte argumentação:
Ressai disso que o ônus da sucumbência não pode ser imputado ao recorrente nos moldes definidos na sentença, sob pena de se desvirtuar por completo a mens legis contida no artigo 85 do CPC, porquanto quem deu causa ao ajuizamento da ação foram os próprios recorridos, em especial o primeiro recorrido (Sr. OSEAS), consoante condenação aviada nos autos (fls. 1079).
Portanto, a sucumbência deve recair somente sobre o primeiro recorrido (sr. Oseas), porquanto condenado a resssarcir ao recorrente a quantia estabelecida em sentença, a título de dano material (fls. 1079).
No caso vertente, se mantido o ônus sucumbencial em face da recorrente, isso lhe acarretará o esvaziamento do conteúdo econômico de direito material auferido na sentença, uma vez que a condenação da recorrente em arcar com os honorários de sucumbência em relação aos codemandados representará mais de 60% do valor condenatório previsto na aludida decisão (fls. 1080).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A responsabilidade pelo pagamento das
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.