DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR HENRIQUE FOSCARINI à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3231593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR HENRIQUE FOSCARINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
- A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL NOS ARTIGOS 70 E 71 DA CF.
- O PODER DE CONTROLE EXTERNO E DE FISCALIZAÇÃO FOI OUTORGADO À CORTE DE CONTAS ESTADUAL PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO ARTIGO 71.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10201.10205.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR HENRIQUE FOSCARINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMAS 157 E 835 DO STF. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. 1. A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL NOS ARTIGOS 70 E 71 DA CF. O PODER DE CONTROLE EXTERNO E DE FISCALIZAÇÃO FOI OUTORGADO À CORTE DE CONTAS ESTADUAL PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO ARTIGO 71. 2. PREVÊ O §3Q DO ARTIGO 71 DA CF QUE "AS DECISÕES DO TRIBUNAL DE QUE RESULTE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA TERÃO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO", OU SEJA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. 3. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO O PAPEL DE REVISOR DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. EM SEDE JUDICIAL DEVE-SE AFERIR, TÃO SOMENTE, A LEGALIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS. 4. SEGUNDO TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 157, O TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS, ANTES DA EFETIVA EXECUÇÃO, DEVE TER CHANCELA DA CÂMARA DE VEREADORES. 5. O TEMA 835 DO STF TRATA EXCLUSIVAMENTE DA INELEGIBILIDADE DO AGENTE POLÍTICO SUBMETIDO À DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. 6. COMPROVADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM PROCESSO RELACIONADO, CABÍVEL O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da má aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, em razão de ter produzido e juntado aos autos a íntegra dos processos administrativos do TCE/RS desde a petição inicial, apesar de o acórdão afirmar inexistência de prova, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso encontra amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o v. acórdão recorrido, ao manter a improcedência da demanda, contrariou e negou vigência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: .
No caso em tela, os Recorrentes, na qualidade de autores da ação declaratória, tinham o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a ilegalidade das decisões do Tribunal de Contas por terem aplicado um regime de responsabilidade objetiva em detrimento da responsabilidade subjetiva exigida pela
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.