DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE MUNIZ COSTA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3231674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE MUNIZ COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.357): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - NULIDADE DE DISTRATO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SUMULA 519 STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07708., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE MUNIZ COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.357):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - NULIDADE DE DISTRATO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SUMULA 519 STJ. I- Se a parte da matéria já foi decidida nos autos, é vedada a sua discussão no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC. II- A alegação de nulidade de distrato exige prova inequívoca da simulação ou vício formal, ônus que incumbe ao impugnante. III- A sub-rogação prevista no art. 346 do CC pressupõe pagamento da dívida, não se confundindo com a mera transferência contratual não efetivada. IV- Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, é incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0024.13.200965-5/007, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.424).
A parte recorrente alega violação dos artigos 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão dos embargos de declaração, porque o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre pontos essenciais.
Segundo sustenta, houve omissão quanto: (i) ao enfrentamento das provas que indicariam a simulação do distrato firmado em 2014, com reconhecimento de firma apenas em 2015, após o início do litígio; (ii) à análise da declaração manuscrita do terceiro adquirente e do aviso de recebimento da CEASAMINAS, supostamente aptos a demonstrar que o distrato não refletia a realidade dos fatos; e (iii) à indevida transferência do ônus da prova da simulação ao recorrente, sem exame dos indícios objetivos da fraude alegada (fls. 1.441-1.445). Também aponta omissão específica: (i) ausência de motivação clara sobre a desconsideração de documentos que evidenciariam a simulação; (ii) omissão quanto à incompatibilidade entre o reconhecimento de firma posterior e a data indicada no distrato; e (iii) não apreciação da alegação de ilegitimidade passiva e da ausência de sub-rogação válida, à luz dos arts. 346, III, e 360,
[trecho intermediário suprimido]
de firma em data posterior àquela presente no documento não é capaz de caracterizar, por si só, a referida nulidade. Além disso, a ausência de menção do distrato na declaração do comprador Paulo Adriano também não é capaz de configurar a nulidade em questão. não havendo comprovação de quitação dos valores atinentes à dívida da empresa (R$255.000,00) - pressuposto para a sub-rogação (fls. 1.362-1.363).
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o distrato é simulado e que houve quitação/sub-rogação válida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.