DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON QUINTAO ERNESTO contra decisão … — AREsp AREsp 3231768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON QUINTAO ERNESTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso não provido." (Fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.10671., 08826.08960.08990., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON QUINTAO ERNESTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, a fim de lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça.
3. O direito à gratuidade de justiça, embora assegurado constitucionalmente, depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência relativa e cabendo ao juiz analisar as provas apresentadas. 4. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante (declaração de imposto de renda e contracheques) não é contemporânea, não refletindo sua situação financeira atual. O recorrente deixou de juntar documentos recentes que pudessem corroborar a alegada hipossuficiência, o que impede a análise concreta do impacto das despesas processuais em seu orçamento. 5. A ausência de prova atual e suficiente sobre a incapacidade de arcar com as custas processuais leva à manutenção da decisão que indeferiu o benefício.
6. Recurso não provido." (Fl. 178)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 204-209.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão e erro material não sanados no acórdão, inclusive leitura equivocada de datas dos documentos, além de fundamentação em premissas sem suporte probatório (suposta renda em redes sociais), caracterizando negativa de prestação jurisdicional e motivação inidônea;
(ii) arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, pois o indeferimento da gratuidade sem intimação prévia para complementar a prova, diante de dúvida sobre a suficiência dos documentos, contrariaria o dever de oportunizar a comprovação da hipossuficiência; ademais, a renda bruta declarada estaria dentro de parâmetro objetivo de necessidade;
(iii) art. 371 do CPC, pois o Tribunal teria
[trecho intermediário suprimido]
de renda, fatura de cartão de crédito, contracheques e indicação de inatividade da sociedade empresária, elementos que, em tese, são idôneos à aferição da capacidade financeira da parte.
Nesse contexto, considerando que o indeferimento decorreu especificamente da alegada ausência de atualidade dos documentos apresentados, impõe-se a prévia intimação da parte para a sua complementação, com a juntada de elementos mais recentes aptos a demonstrar sua situação financeira e o que mais for pertinente.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à prévia intimação da recorrente para a comprovação documental de sua insuficiência de recursos e analise o mérito em conformidade com a tese firmada no Tema 1.178 desta Corte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.