DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO DI PIETRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3231801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO DI PIETRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts.
- 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de que as quotas sociais detidas pelo recorrente não possuem liquidez e a pessoa jurídica está inapta e sem capacidade financeira para suportar preparo elevado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.09580.04728., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO DI PIETRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de que as quotas sociais detidas pelo recorrente não possuem liquidez e a pessoa jurídica está inapta e sem capacidade financeira para suportar preparo elevado. Argumenta que:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes contra a r. sentença de fls. 441/443, que julgou improcedentes os embargos monitórios, para constituir título executivo judicial em favor do BANCO SANTANDER, ora recorrido. (fl. 581)
No caso dos autos, o Tribunal estadual registrou, no acórdão recorrido, que os recorrentes juntaram "declaração de imposto de renda (fls. 551/559), relatório Registrato (fls. 560/563), extrato de sua conta mantida junto ao Banco Itaú (fls. 564/567) e prints relacionados à plataforma PagBank (fls. 568/569)". (fl. 585)
No entanto, houve por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a alegação de hipossuficiência "é contrariada pelo valor das cotas sociais de titularidade desse recorrente (fl. 361 e 365)", e ainda que tal ativo possa "não ter liquidez, considerado em si mesmo, consoante sublinhado nas razões do agravo interno, indica de qualquer maneira a existência de patrimônio significativo e é consequentemente um elemento apto a infirmar a presunção de veracidade a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil". (fl. 585)
Note-se que o próprio acórdão recorrido registrou que o único ativo identificado em nome da pessoa física recorrente (quotas em sociedade limitada) não possui liquidez, de modo que, logicamente, não pode ser utilizado para fazer frente ao vultoso valor das custas processuais. (fl. 586)
Trata-se, a bem da verdade, de empresa que há muito está sem realizar operações comerciais ou mesmo atos mais corriqueiros, como movimentação de contas bancárias, sendo evidente sua incapacidade em arcar com as custas processuais diante de sua evidente situação de hipossuficiência financeira. (fl. 586)
Vale destacar, para todos os efeitos, que o valor das custas de preparo recursal perpassa a cifra dos setenta mil reais, não tendo os
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.