DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3231820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS PROPORCIONALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10309.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS PROPORCIONALMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, ANTE A IMPETRAÇÃO, PELA FALECIDA SERVIDORA, DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 2. OS APELANTES, HERDEIROS DA SERVIDORA, SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DAS DUAS DEMANDAS E ALEGAM QUE NÃO HÁ CÓPIA DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA COMPROVAÇÃO DA COISA JULGADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A CONTROVÉRSIA RESIDE NA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, IMPEDINDO A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, E NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO MANDADO DE SEGURANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É POSSÍVEL AFERIR-SE A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS DEMANDAS. O PEDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA É MAIS AMPLO QUE O FORMULADO NA AÇÃO COLETIVA, ESTANDO ESTE CONTIDO NAQUELE. 5. O MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, CONFIGURANDO COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. 6. NOS TERMOS DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF, O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À SUA IMPETRAÇÃO. ASSIM, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE PROSSEGUIR QUANTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/1996 E A DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA E A RESPEITO DO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 337 e 502 a 508 do CPC; além do art. 19 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à impossibilidade de ajuizamento de execução de ação coletiva na hipótese de denegação de mandado
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.