DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LI… — AREsp AREsp 3231912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA, VALDEMIR RIBEIRO SANTOS, ODIVALDO MARQUES DA CRUZ NETO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada concluiu que o Agravo em Recurso Especial seria intempestivo, afirmando que a parte recorrente teria sido intimada da decisão agravada em 05.12.2025 e que o agravo somente teria sido interposto em 25.02.2026.
- Todavia, com a devida vênia, houve omissão relevante na análise da cadeia processual, pois não foi considerada a existência de embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A cronologia correta é a seguinte: em 01.12.2025, foi proferida a decisão que inadmitiu o recurso especial; em 12.12.2025, os agravantes opuseram embargos de declaração; em 26.01.2026, foi proferida decisão que não conheceu dos embargos declaratórios; e, em 25.02.2026, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA, VALDEMIR RIBEIRO SANTOS, ODIVALDO MARQUES DA CRUZ NETO à decisão de fls. 686/687, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada concluiu que o Agravo em Recurso Especial seria intempestivo, afirmando que a parte recorrente teria sido intimada da decisão agravada em 05.12.2025 e que o agravo somente teria sido interposto em 25.02.2026.
Todavia, com a devida vênia, houve omissão relevante na análise da cadeia processual, pois não foi considerada a existência de embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A cronologia correta é a seguinte: em 01.12.2025, foi proferida a decisão que inadmitiu o recurso especial; em 12.12.2025, os agravantes opuseram embargos de declaração; em 26.01.2026, foi proferida decisão que não conheceu dos embargos declaratórios; e, em 25.02.2026, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Desse modo, a contagem do prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial não poderia partir simplesmente da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, desconsiderando-se os embargos declaratórios opostos em doze de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
A omissão é juridicamente relevante, pois, reconhecida a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, o Agravo em Recurso Especial interposto em vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte e seis deve ser considerado tempestivo.
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No caso concreto, os embargos de declaração opostos pelos agravantes não podem ser tratados como ato inexistente ou incapaz de produzir qualquer efeito processual, sobretudo porque foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, que proferiu decisão em vinte e seis de janeiro de dois mil e vinte e seis.
Ainda que o Tribunal local tenha entendido pelo não conhecimento dos aclaratórios, tal conclusão não afasta, automaticamente, a necessidade de análise concreta da boa-fé processual, da existência de fundamentação mínima e da ausência de intuito protelatório.
Os aclaratórios foram opostos com fundamento em omissões relevantes da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à correta análise dos dispositivos federais invocados, à distinção entre matéria jurídica e matéria fático-probatória, bem como ao cabimento do recurso especial para enfrentamento da violação aos artigos 98, § sexto, e 99, § quarto, do Código de Processo Civil (fls. 691/693).
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Considerando que os embargos de declaração foram opostos em 12.01.2025, antes do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.