DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3231928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CNP CONSORCIO S.
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1330-1333, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. C ONSÓRCIO . NEGATIVA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE DE RISCO. APÓS A CONTEMPLAÇÃO. COMPROMETIMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA. INEXISTENTE. RECUSA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMEDIATA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato e restituição de valores, a qual decretou a resolução do contrato de consócio e determinou a restituição imediata dos valores pagos. 1.1. No apelo, a administradora do consórcio defende não existir culpa pela rescisão contratual, deliberando recusar a concessão da carta quando da contemplação após resultado negativo da análise de risco da empresa autora. Subsidiariamente, requer seja aplicado entendimento fixado em sede julgamento repetitivo (Resp. 1.119.300/RS) para devolução dos valores pagos em até 30 dias após o encerramento contábil do grupo, quando deverá incidir o termo inicial dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia está centrada em averiguar (i) a regularidade da recusa da concessão da carta de crédito a justificar a rescisão do contrato pelo consorciado e permitir a devolução integral e imediata dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema de Consórcios constitui modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento (art. 2º da Lei nº 11.795/08). 3.1. Deste modo, a administradora do consórcio deve zelar pelos interesses do grupo, exigindo do consorciado contemplado as garantias necessárias para fins de utilização de seu crédito, inicialmente recaindo sobre o bem adquirido, podendo, ainda, pedir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas, haja vista a responsabilidade de indenizar o grupo na ocorrência de eventual prejuízo, nos termos do art. 14 da Lei 11.795/08. 3.2. Assim, a despeito de ser admitida a avaliação de risco de crédito no momento do pedido da utilização da carta, levado em consideração a segurança econômica do
[trecho intermediário suprimido]
ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-.se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.