DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por J — AREsp AREsp 3231930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BARROS ADMINISTRADORA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido liminar, ajuizada pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado, parcialmente, procedente, em primeiro grau de jurisdição, "para reconhecer e declarar o direito da parte autora de realizar o recolhimento do ITBI com base na disposição expressa estabelecida pelo artigo 7º da Lei Municipal nº.
- 3185/89, adotando-se o valor venal conferido ao imóvel no momento de sua venda" (fl.
- Ambas as Partes apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso da Autora e proveu, em parte, o apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fls.
Resultado indicado
5.Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05954., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por J. P. BARROS ADMINISTRADORA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 1041937-78.2021.8.26.0602.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido liminar, ajuizada pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado, parcialmente, procedente, em primeiro grau de jurisdição, "para reconhecer e declarar o direito da parte autora de realizar o recolhimento do ITBI com base na disposição expressa estabelecida pelo artigo 7º da Lei Municipal nº. 3185/89, adotando-se o valor venal conferido ao imóvel no momento de sua venda" (fl. 199).
Ambas as Partes apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso da Autora e proveu, em parte, o apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fls. 339-340):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
..
III. Razões de Decidir
3. A empresa autora não demonstrou que não exerce atividade preponderante de transações imobiliárias, impedindo o reconhecimento da imunidade tributária.
4. O ITBI deve ser calculado sobre o valor da transação presumido condizente com o valor médio de mercado, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso da autora não provido e recurso do Município parcialmente provido. Possibilidade de instauração de processo administrativo para avaliação do valor do bem transmitido, respeitados o contraditório e ampla defesa. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. A imunidade tributária não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente é imobiliária.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 382-391).
A Parte Autora interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 393-420 e 431-465).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente defende, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do processo, ante a afetação do Tema n. 1.348/STF.
Afirma que " o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada por outros Tribunais, que entendem ser inconstitucional a incidência de ITBI sobre a transferência de bens imóveis para integralização de capital social, ainda que a pessoa jurídica tenha por atividade preponderante a locação ou venda de imóveis" (fl. 448).
No mais, alega que, " a o inverter o
[trecho intermediário suprimido]
o presente recurso.
5.Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.734.532/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018; sem grifos no original.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Agravo em Recurso Especial e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão paradigma (Tema n. 1.348/STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. ITBI. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.348/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.