DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marlene Augusta Monteiro dos Santos contra decisão do Tribun… — AREsp AREsp 3231942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marlene Augusta Monteiro dos Santos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
- Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos de Cumprimento de Sentença, que acolheu parcialmente a impugnação da União Federal/Fazenda Nacional e homologou os cálculos apresentados pela contadoria, integrada pelos Embargos de Declaração rejeitados.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido e Agravo de Instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917., 00014.05913.05915., 00014.05986.06007., 08826.08960.08986.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marlene Augusta Monteiro dos Santos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos de Cumprimento de Sentença, que acolheu parcialmente a impugnação da União Federal/Fazenda Nacional e homologou os cálculos apresentados pela contadoria, integrada pelos Embargos de Declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia, em síntese, diz quanto ao inconformismo da Agravante quanto à decisão do MM. Juízo Federal a quo que "acolheu parcialmente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela contadoria, para determinar o prosseguimento da execução a título de obrigação principal no valor de R$ 100.983,52, e a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 10.098,34, totalizando o montante devido em R$ 111.081,86, valores atualizados até 03/2023."
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário.
4. A mera discordância da parte exequente com os valores apurados não é suficiente para desconstituir os cálculos homologados, sobretudo quando ausente qualquer demonstração técnica de erro ou inconsistência.
5. A Agravada apresentou sim impugnação ao cumprimento de sentença, refutando detalhadamente os cálculos feitos pela Agravante (processo 0184409-49.2017.4.02.5101/RJ, evento 255, IMPUGNACAO1 ), bem como consignou os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos da Procuradoria (processo 0184409-49.2017.4.02.5101/RJ, evento 255, PLAN2).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno não conhecido e Agravo de Instrumento desprovido.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mérito, apontou violação dos artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 60-75).
Defendeu, em suma, que a renúncia ao prazo pela Fazenda Nacional para impugnar os cálculos da execução torna incontroversa a parcela
[trecho intermediário suprimido]
a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
No mais, a alegada divergência jurisprudencial também se mostra deficiente, posto que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração das premissas fáticas e jurídicas que evidenciam a similitude entre os casos comparados.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.