DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITA ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - EPP cont… — AREsp AREsp 3231973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITA ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 536) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITA ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA - CANCELAMENTO E COBRANÇA INDEVIDOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
- As condições da Ação são aferidas in status assertionis.
- Em relação de consumo inerente à contratação de Plano de Saúde, as pessoas jurídicas atuantes na cadeia de fornecimento (Administradora e Operadora) respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas dos seus serviços (CDC - arts. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º), consistentes em cobranças indevidas e anômalo cancelamento unilateral da avença.
- A suposta fraude perpetrada por terceiro, no âmbito das operações das Fornecedoras, guardando estrita relação com as atividades exploradas, não pode ser considerada ato equiparado a fortuito externo.
- No arbitramento da indenização por danos morais são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com as condutas lesivas e as suas repercussões.
- O valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento das pessoas ofendidas, nem consubstanciar incentivo à reincidência das responsáveis pela prática dos ilícitos." (e-STJ, fls. 536)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 585).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar questão essencial sobre a ausência de ingerência da operadora em cobranças e cancelamentos, e a multa aplicada nos embargos teria desrespeitado a Súmula n.º 98/STJ e o art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os declaratórios visariam ao prequestionamento.
(ii) art. 485, VI, do CPC, e art. 24 da RN 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, porque a operadora seria parte ilegítima, já que a gestão contratual, cobranças e cancelamentos de plano coletivo por adesão caberiam exclusivamente à administradora de benefícios.
(iii) art. 14, § 3º, I e II, do CDC, pois não haveria defeito na
[trecho intermediário suprimido]
aos danos sofridos.
À luz desses parâmetros, não se verifica exorbitância nem irrisoriedade do quantum fixado nos autos, razão pela qual não se mostra cabível a revisão do montante indenizatório, sobretudo porque o Tribunal de origem manteve o valor com fundamentação específica e suficiente sobre a extensão do dano e a função punitivo-pedagógica da reparação.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.