DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 3231987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
- USO DE FOGO EM ÁREAS AGROPASTORIS SEM AUTORIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. USO DE FOGO EM ÁREAS AGROPASTORIS SEM AUTORIZAÇÃO. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DECRETO 6.514/2008. LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO AMBIENTAL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 74 e 75 da Lei 9.605/1998, no que concerne à impossibilidade de redução judicial do valor da multa administrativa ambiental, em razão de a autuação por uso de fogo em 15,03 hectares de área agropastoril ter observado parâmetros legais e regulamentares, com dosimetria discricionária dentro do art. 58 do Decreto 6.514/2008. Argumenta a parte recorrente que:
Assim, conforme expressa determinação legal, a multa arbitrada pelo IBAMA no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), encontra-se estritamente dentro dos limites impostos pelo Decreto regulamentador. Necessária a apreciação do ponto, uma vez que a multa aplicada não padece de qualquer ilegalidade a justificar a atuação do Poder Judiciário, estando dentro dos parâmetros previstos no Decreto. Os laudos técnicos, os pareceres jurídicos e as decisões administrativas existentes, no caderno processual em trâmite no IBAMA, muito bem descrevem a conduta ilícita praticada pela parte autora, bem como fundamentam a dosimetria da penalidade pecuniária aplicada. Vê-se cristalinamente que foram observadas a gravidade da infração, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. Qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra a legislação ambiental enquadra-se no conceito de poluidor, ao mesmo tempo em que o termo poluição envolve atividade que altere o meio ambiente como um todo (não somente os recursos naturais) de modo a causar consequências diretas ou indiretas aos aspectos indicados nas alíneas citadas, o que deve ser usado para a indicação de
[trecho intermediário suprimido]
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.