DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3232011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1005663-83.2022.4.01.4200, assim ementado (fls.
- EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA, CORRIDA EM 15/03/1987.
- TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL CARACTERIZADA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1005663-83.2022.4.01.4200, assim ementado (fls. 200-202):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA, CORRIDA EM 15/03/1987. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, com reexame necessário, interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido formulado por Eliane Inácio da Silva, determinando: a) A anulação do ato administrativo que indeferiu seu enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal, no cargo de professor do ensino fundamental ou equivalente; b) A realização do enquadramento da autora, com efeitos funcionais; c) O pagamento das parcelas retroativas devidas entre o requerimento administrativo (formulado em 04/05/2015) e a data de efetivo enquadramento, com aplicação de juros moratórios e correção monetária conforme os parâmetros legais.
2. A EC 98, de 06/12/2017, trouxe alteração ao art. 31 da EC 19, e inclusão dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: "A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex- Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex- Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no
[trecho intermediário suprimido]
para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise no agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baix a, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.411 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.411 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.